Artigo 3º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam organizados os Quadros de Oficiais Médicos, de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal, com os seguintes efetivos: