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Artigo 4º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nesta lei será regulado pelo Governador do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º da Lei 5.622 de 1º de dezembro de 1970