Artigo 4º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nesta lei será regulado pelo Governador do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.