Artigo 1º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos de Oficiais do Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 495, de 11 de março de 1969, por postos, são fixados, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967 , em:
Coronéis PM (...) | 2 |
Tenentes-Coronéis PM(...) | 6 |
Majores PM (...) | 13 |
Capitães PM (...) | 44 |
1ºs Tenentes PM (...) | 51 |
2ºs Tenentes PM (...) | 52 |