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Artigo 1º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os efetivos de Oficiais do Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 495, de 11 de março de 1969, por postos, são fixados, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967 , em:
Coronéis PM (...) 2
Tenentes-Coronéis PM(...) 6
Majores PM (...) 13
Capitães PM (...) 44
1ºs Tenentes PM (...) 51
2ºs Tenentes PM (...) 52
Art. 1º da Lei 5.622 de 1º de dezembro de 1970