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Artigo 5º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O efetivo global da Política Militar do Distrito Federal será distribuído da forma constante dos Quadros de organização a serem aprovados pelo Governador do Distrito Federal, a quem competirá a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgão de Comando, Unidades e Subunidades.