JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os efetivos de praças do Quadro de que trata o artigo anterior são fixados em: (Vide Lei nº 6.646, de 1979)
Subtenentes PM (...) 23
1ºs Sargentos PM (...) 51
2ºs Sargentos PM (...) 137
3ºs Sargentos PM (...) 314
Cabos PM (...) 388
Soldados PM (...) 1.994

Parágrafo único

Os Aspirantes-a-Oficial PM serão em número variável, de acôrdo com a necessidade do recompletamento de oficiais do Quadro a que se refere o artigo anterior.