Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efetivos de praças do Quadro de que trata o artigo anterior são fixados em: (Vide Lei nº 6.646, de 1979)
Subtenentes PM (...) | 23 |
1ºs Sargentos PM (...) | 51 |
2ºs Sargentos PM (...) | 137 |
3ºs Sargentos PM (...) | 314 |
Cabos PM (...) | 388 |
Soldados PM (...) | 1.994 |
Parágrafo único
Os Aspirantes-a-Oficial PM serão em número variável, de acôrdo com a necessidade do recompletamento de oficiais do Quadro a que se refere o artigo anterior.