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Artigo 6º da Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelecerá as qualificações policiais militares de praças, dentro do efetivo previsto no artigo 2º. Parágrafo Único. As condições de formação, habilitação e movimentação de praças dentro das respectivas qualificações, obedecerão às prescrições que forem estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação.