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Lei nº 5.621 de 4 de Novembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 144, § 5º, da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização judiciárias.

Art. 2º

As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados somente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.

Art. 3º

As alterações a que alude o artigo antecedente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.

§ 1º

A alteração imediatamente subseqüente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.

§ 2º

Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não fôr adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio.

Art. 4º

Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º ), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

I

Criação de cargos, funções ou empregos públicos;

II

Aumento de vencimentos ou da despesa pública;

III

Disciplina do regime jurídico dos servidores;

IV

Forma e condições de provimento de cargos;

V

Condições para aquisição de estabilidade.

Art. 5º

A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

Parágrafo único

Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:

I

Extensão territorial;

II

Número de habitantes;

III

Número de eleitores;

IV

Receita tributária;

V

Movimento forense.

Art. 6º

Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:

I

Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;

II

Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;

III

Organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV

Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

§ 1º

Não se incluem na organização judiciária:

I

A organização e disciplina da carreira do Ministério Público;

II

A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1970