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Artigo 4º da Lei nº 5.621 de 4 de Novembro de 1970

Regulamenta o artigo 144, § 5º, da Constituição e dá outras providências.

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Art. 4º

Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º ), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

I

Criação de cargos, funções ou empregos públicos;

II

Aumento de vencimentos ou da despesa pública;

III

Disciplina do regime jurídico dos servidores;

IV

Forma e condições de provimento de cargos;

V

Condições para aquisição de estabilidade.

Art. 4º da Lei 5.621 /1970