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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.621 de 4 de Novembro de 1970

Regulamenta o artigo 144, § 5º, da Constituição e dá outras providências.

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Art. 6º

Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:

I

Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;

II

Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;

III

Organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV

Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

§ 1º

Não se incluem na organização judiciária:

I

A organização e disciplina da carreira do Ministério Público;

II

A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.

Art. 6º, II da Lei 5.621 /1970