Lei de 25 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1968.
É criado o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, destinado a programar e a promover a instalação e a manutenção, diretamente ou através de convênios, de bibliotecas em todos os municípios brasileiros.
20% (vinte por cento) das dotações que a União destinar à manutenção das atividades do Conselho Federal de Cultura;
O mandato dos membros referidos nos itens "d" e "e", permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.
O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.
Caberá ao Presidente do Órgão, devidamente autorizado pelo Serviço, celebrar convênios com as prefeituras dos municípios nos quais devam ser instaladas bibliotecas públicas, visando à obtenção de local apropriado a tal fim, bem como a designação de pessoal habilitado aos serviços de manutenção, conservação e atendimento ao público.
Estabelecerá o Serviço escala de prioridade para a instalação das bibliotecas municipais, considerando para tanto:
designação de funcionários municipais para a conservação da biblioteca e para o atendimento ao público;
Ainda em sua 1ª Reunião ordinária, deverá o Serviço designar Comissão destinada a elaborar o "1º Plano Trienal de Instalação de Bibliotecas Municipais", a ser apreciado e aprovado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias e no qual deverá ser prevista a instalação, no prazo de 3 (três) anos, de bibliotecas públicas em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos municípios brasileiros.
Caberá às bibliotecas municipais proceder à solicitação das obras que mais convenham à cultura e aos interêsses regionais, a serem aprovadas e adquiridas pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais.
Os convênios previstos no art. 3º poderão incluir cláusulas referentes à prestação de assistência técnica às bibliotecas municipais relativamente à aquisição de obras de caráter fundamental e permanente.
É estabelecido o prazo de 6 (seis) anos, para a instalação, pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, de bibliotecas públicas em todos os municípios do Brasil.
Após o cumprimento do disposto no presente artigo, prosseguirá o Serviço em suas atividades, mantendo atualizadas as bibliotecas instaladas, supervisionando-as e criando, quando fôr o caso, bibliotecas distritais.
GILBERTO MARINHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968