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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei de 25 de Abril de 1968

Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais compor-se-á de 5 (cinco) membros a saber:

a

o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante ao qual caberá a Presidência;

b

o Presidente do Conselho Federal de Cultura;

c

o Diretor do instituto Nacional do Livro;

d

um Representante da Câmara Brasileira do Livro;

e

um Representante do Sindicato Nacional de Editôres de Livros.

§ 1º

O mandato dos membros referidos nos itens "d" e "e", permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.

§ 2º

O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.

Art. 2º, §2º da Lei /1968