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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei de 25 de Abril de 1968

Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Presidente do Órgão, devidamente autorizado pelo Serviço, celebrar convênios com as prefeituras dos municípios nos quais devam ser instaladas bibliotecas públicas, visando à obtenção de local apropriado a tal fim, bem como a designação de pessoal habilitado aos serviços de manutenção, conservação e atendimento ao público.

§ 1º

Estabelecerá o Serviço escala de prioridade para a instalação das bibliotecas municipais, considerando para tanto:

a

cessão de imóvel pela Municipalidade;

b

facilidades oferecidas pelo município para a instalação e a administração da biblioteca;

c

designação de funcionários municipais para a conservação da biblioteca e para o atendimento ao público;

d

outros critérios a serem estabelecidos na 1ª reunião ordinária do Serviço.

§ 2º

Ainda em sua 1ª Reunião ordinária, deverá o Serviço designar Comissão destinada a elaborar o "1º Plano Trienal de Instalação de Bibliotecas Municipais", a ser apreciado e aprovado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias e no qual deverá ser prevista a instalação, no prazo de 3 (três) anos, de bibliotecas públicas em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos municípios brasileiros.

Art. 3º, §1º, a da Lei /1968