Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei de 25 de Abril de 1968
Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Presidente do Órgão, devidamente autorizado pelo Serviço, celebrar convênios com as prefeituras dos municípios nos quais devam ser instaladas bibliotecas públicas, visando à obtenção de local apropriado a tal fim, bem como a designação de pessoal habilitado aos serviços de manutenção, conservação e atendimento ao público.
§ 1º
Estabelecerá o Serviço escala de prioridade para a instalação das bibliotecas municipais, considerando para tanto:
a
cessão de imóvel pela Municipalidade;
b
facilidades oferecidas pelo município para a instalação e a administração da biblioteca;
c
designação de funcionários municipais para a conservação da biblioteca e para o atendimento ao público;
d
outros critérios a serem estabelecidos na 1ª reunião ordinária do Serviço.
§ 2º
Ainda em sua 1ª Reunião ordinária, deverá o Serviço designar Comissão destinada a elaborar o "1º Plano Trienal de Instalação de Bibliotecas Municipais", a ser apreciado e aprovado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias e no qual deverá ser prevista a instalação, no prazo de 3 (três) anos, de bibliotecas públicas em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos municípios brasileiros.