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Artigo 4º da Lei de 25 de Abril de 1968

Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá às bibliotecas municipais proceder à solicitação das obras que mais convenham à cultura e aos interêsses regionais, a serem aprovadas e adquiridas pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais.

Parágrafo único

Os convênios previstos no art. 3º poderão incluir cláusulas referentes à prestação de assistência técnica às bibliotecas municipais relativamente à aquisição de obras de caráter fundamental e permanente.

Art. 4º da Lei /1968