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Artigo 5º da Lei de 25 de Abril de 1968

Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais e dá outras providências.

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Art. 5º

É estabelecido o prazo de 6 (seis) anos, para a instalação, pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, de bibliotecas públicas em todos os municípios do Brasil.

Parágrafo único

Após o cumprimento do disposto no presente artigo, prosseguirá o Serviço em suas atividades, mantendo atualizadas as bibliotecas instaladas, supervisionando-as e criando, quando fôr o caso, bibliotecas distritais.

Art. 5º da Lei /1968