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    3. Lei 5.235 de 20 de Janeiro de 1967

    Coração para favoritarLei 5.235 de 20 de Janeiro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 20 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    Os funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acôrdo com a legislação que vigorar.

    Parágrafo único

    A diferença entre a provento pago pelo Instituto e aquêle a que tiver direito o funcionário, na forma desta Lei, correrá à conta da União.

    Art. 2º

    No início de cada exercício a Diretoria da Despesa Pública depositará, no Banco do Brasil e em conta especial, a crédito do Instituto, importância igual a de sua responsabilidade o ano anterior, com o que aquela entidade de Previdência Social fará face aos pagamentos de obrigação do Tesouro Nacional, no exercício.

    Art. 3º

    Ocorrendo aumento de proventos de inativos, a Diretoria da Despesa Pública depositará, na conta de que trata o artigo anterior, e de uma só vez, importância igual ao total da majoração concedida para o resto do exercício.

    Art. 4º

    Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa Pública, obedecidas as seguintes normas:

    I

    Aposentadoria por invalidez

    a )

    Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;

    b )

    Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;

    c )

    Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;

    d )

    Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;

    e )

    Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.

    II

    Aposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;

    III

    Aposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.

    Art. 5º

    As cópias de que trata o art. 4º formarão, na Diretoria da Despesa Pública, processos regulares para a concessão das vantagens asseguradas em lei, e, concluídos, será enviada ao Instituto comunicação com a indicação das diferenças de proventos a cargo da União, sendo iniciado o respectivo pagamento logo após o cumprimento dessa formalidade.

    Art. 6º

    As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores autárquicos aposentados e aos seus beneficiários correndo à conta das respectivas autarquias as despesas que não estejam a cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.

    Art. 7º

    Não se incluem entre os beneficiários desta Lei os servidores amparados pela Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956 .

    Art. 8º

    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões L. G. do Nascimento e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1967