Artigo 5º da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cópias de que trata o art. 4º formarão, na Diretoria da Despesa Pública, processos regulares para a concessão das vantagens asseguradas em lei, e, concluídos, será enviada ao Instituto comunicação com a indicação das diferenças de proventos a cargo da União, sendo iniciado o respectivo pagamento logo após o cumprimento dessa formalidade.