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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.

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Art. 4º

Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa Pública, obedecidas as seguintes normas:

I

Aposentadoria por invalidez

a

Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;

b

Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;

c

Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;

d

Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;

e

Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.

II

Aposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;

III

Aposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.

Art. 4º, III da Lei 5.235 /1967