Artigo 6º da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores autárquicos aposentados e aos seus beneficiários correndo à conta das respectivas autarquias as despesas que não estejam a cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.