JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores autárquicos aposentados e aos seus beneficiários correndo à conta das respectivas autarquias as despesas que não estejam a cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.

Art. 6º da Lei 5.235 /1967