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Artigo 8º da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.

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Art. 8º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 5.235 /1967