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Artigo 3º da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.

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Art. 3º

Ocorrendo aumento de proventos de inativos, a Diretoria da Despesa Pública depositará, na conta de que trata o artigo anterior, e de uma só vez, importância igual ao total da majoração concedida para o resto do exercício.

Art. 3º da Lei 5.235 /1967