Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa Pública, obedecidas as seguintes normas:
I
Aposentadoria por invalidez
a
Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;
b
Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;
c
Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;
d
Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;
e
Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.
II
Aposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;
III
Aposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.