Artigo 7º da Lei nº 5.235 de 20 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não se incluem entre os beneficiários desta Lei os servidores amparados pela Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956 .