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Lei nº 4.806 de 20 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica extinta, no Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, cujas atribuições foram transferidas, pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA).

Parágrafo único

Fica transferida para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a atribuição conferida ao Departamento de Promoção Agropecuária no art. 20 da Lei Delegada nº 09, de 11 de outubro de 1962 , relativa à extensão rural.

Art. 2º

Ficam igualmente extintos, no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo em Comissão, símbolo 4-C, de Diretor da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como as funções gratificadas existentes naquela Divisão.

Art. 3º

Cabe ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a execução dos programas nacionais de revenda de material agropecuário, envolvendo materiais pesados e outros bens necessários à lavoura, criação e ao trabalho dos agricultores e de suas famílias.

§ 1º

Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário fica afeta a revenda de sementes, mudas, reprodutores, adubos, material de defesa sanitária animal e vegetal e outros materiais necessários ao cumprimento dos planos de trabalho do Ministério da Agricultura.

§ 2º

Os planos de revenda já iniciados pelo Ministério da Agricultura permanecerão no corrente exercício sob a responsabilidade dos órgãos que os iniciaram.

Art. 4º

São transferidos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário o acervo e os arquivos da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como os materiais destinados à revenda, afeta àquela Autarquia, e disponíveis na data da presente Lei, que não estejam vinculados a programas já aprovados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a constituir uma Comissão incumbida de, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, proceder ao levantamento dos bens a que se refere êste artigo.

Art. 5º

O Ministério da Agricultura poderá mediante ajuste com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, desenvolver através de seus Departamentos específicos, programas de revenda atribuídos por esta Lei àquele Instituto.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar em despesas de custeio com o Estabelecimento Rural de Tapajós, transferido àquele Ministério pelo art. 113 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , as disponibilidades do crédito consignado na Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964 , sob a seguinte classificação: 4.12.00 - Ministério da Agricultura, 4.12.01 - Gabinete do Ministro; 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes, 3.2.9.2 - Entidades Federais, 1) Pessoal dos Órgãos da Administração Descentralizada: X - 29 - Superintendência da Política Agrária.

Art. 7º

Além dos recursos previstos para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 , fica atribuída àquela autarquia a contribuição que, pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962 , era destinada à extinta Superintendência de Política Agrária (SUPRA), equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos concedidos ao Fundo Federal Agropecuário, oriundos da percentagem que lhe cabe da Receita Tributária da União.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as demais providências necessárias à execução do que dispõe a presente Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCo Hugo Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965