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Artigo 5º da Lei nº 4.806 de 20 de Outubro de 1965

Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Agricultura poderá mediante ajuste com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, desenvolver através de seus Departamentos específicos, programas de revenda atribuídos por esta Lei àquele Instituto.