Artigo 4º da Lei nº 4.806 de 20 de Outubro de 1965
Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São transferidos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário o acervo e os arquivos da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como os materiais destinados à revenda, afeta àquela Autarquia, e disponíveis na data da presente Lei, que não estejam vinculados a programas já aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Fica o Ministério da Agricultura autorizado a constituir uma Comissão incumbida de, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, proceder ao levantamento dos bens a que se refere êste artigo.