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Artigo 6º da Lei nº 4.806 de 20 de Outubro de 1965

Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar em despesas de custeio com o Estabelecimento Rural de Tapajós, transferido àquele Ministério pelo art. 113 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , as disponibilidades do crédito consignado na Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964 , sob a seguinte classificação: 4.12.00 - Ministério da Agricultura, 4.12.01 - Gabinete do Ministro; 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes, 3.2.9.2 - Entidades Federais, 1) Pessoal dos Órgãos da Administração Descentralizada: X - 29 - Superintendência da Política Agrária.

Art. 6º da Lei 4.806 /1965