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Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por emprêsas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.

Parágrafo único

A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Art. 2º

Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.

Parágrafo único

Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.

Art. 3º

Aplicam-se à importação de matérias primas ou preparados de emprêgo específico na preservação das madeiras os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .

§ 1º

O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras que devam gozar dos benefícios do art. 4º da citada Lei nº 3.244.

§ 2º

A importação dos produtos de que trata êste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Congresso de Política Aduaneira.

Art. 4º

O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acôrdo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras.

Art. 5º

O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento desta lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.

Parágrafo único

As entidades a que se refere o art. 1º ficarão sujeitas pela violação desta lei, à multa de 5 (cinco) a 20% (vinte por cento) do valor da madeira que deixar de ser preservada, respondendo por ela a pessoa jurídica, em caso de emprêsa privada, ou o diretor de serviço, em caso de emprêsa estatal ou paraestatal.

Art. 6º

O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o regulamento necessário à sua execução.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965