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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965

Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.

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Art. 5º

O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento desta lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.

Parágrafo único

As entidades a que se refere o art. 1º ficarão sujeitas pela violação desta lei, à multa de 5 (cinco) a 20% (vinte por cento) do valor da madeira que deixar de ser preservada, respondendo por ela a pessoa jurídica, em caso de emprêsa privada, ou o diretor de serviço, em caso de emprêsa estatal ou paraestatal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.797 /1965