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Artigo 4º da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965

Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.

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Art. 4º

O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acôrdo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras.

Art. 4º da Lei 4.797 /1965