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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965

Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.

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Art. 1º

Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por emprêsas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.

Parágrafo único

A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.797 /1965