Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965
Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.
Parágrafo único
Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.