JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965

Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.

Parágrafo único

Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.797 /1965