Artigo 6º da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965
Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o regulamento necessário à sua execução.