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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.797 de 20 de Outubro de 1965

Torna obrigatório pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos, o emprêgo de madeiras preservadas e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se à importação de matérias primas ou preparados de emprêgo específico na preservação das madeiras os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .

§ 1º

O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras que devam gozar dos benefícios do art. 4º da citada Lei nº 3.244.

§ 2º

A importação dos produtos de que trata êste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Congresso de Política Aduaneira.

Art. 3º, §1º da Lei 4.797 /1965