Lei nº 4.669 de 8 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O Ministério das Relações Exteriores, sem aumento de pessoal, nem acréscimo de vencimentos dos servidores lotados em missões diplomáticas e repartições consulares, reorganizará e executará tôdas as tarefas de promoção comercial do Brasil no exterior, as quais passam à sua exclusiva administração.
Os demais Ministérios, órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Ministério das Relações Exteriores tôda a colaboração de que necessitar para os objetivos previstos nesta Lei.
Para os fins de promoção comercial aqui mencionados competirá ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições no exterior, bem assim empreender a divulgação de produtos nacionais, mesmo daqueles cuja economia é regulada por entidades específicas.
O Ministério das Relações Exteriores poderá aproveitar (...) VETADO (...) o pessoal idôneo dos SEPRO que, em concurso de títulos e provas, demonstrar habilitação como economista, estatístico, redator e documentarista, ou em outras especializações profissionais úteis ao serviço.
Os chefes de missões diplomáticas em cada país respondem pela fiscalização das atividades das repartições consulares sediadas na sua área de jurisdição, cabendo-lhes estabelecer para elas diretrizes de expansão e promoção comercial, fixar horários de expediente normal, em coincidência com o período de funcionamento do comércio local, e sugerir uma política de emolumentos que favoreça e estimule as trocas comerciais.
Ouvido o Ministro das Relações Exteriores, a chefia (...) VETADO (...) de promoção (...) VETADO (...) comercial (...) VETADO(...) será confiada (...) VETADO (...) a funcionário da representação.
As dotações orçamentárias atribuídas ao SEPRO são transferidas para o Ministério das Relações Exteriores.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário e especificamente o art. 3º do Decreto-lei nº 6.657, de 4 de julho de 1944 , e os Decretos de nºs 50.332, de 10 de março de 1961 e 53.879, de 8 de abril de 1964.
H. CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1965