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Artigo 4º da Lei nº 4.669 de 8 de Junho de 1965

Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores".

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Art. 4º

Os chefes de missões diplomáticas em cada país respondem pela fiscalização das atividades das repartições consulares sediadas na sua área de jurisdição, cabendo-lhes estabelecer para elas diretrizes de expansão e promoção comercial, fixar horários de expediente normal, em coincidência com o período de funcionamento do comércio local, e sugerir uma política de emolumentos que favoreça e estimule as trocas comerciais.

Art. 4º da Lei 4.669 /1965