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Artigo 1º da Lei nº 4.669 de 8 de Junho de 1965

Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores".

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Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores, sem aumento de pessoal, nem acréscimo de vencimentos dos servidores lotados em missões diplomáticas e repartições consulares, reorganizará e executará tôdas as tarefas de promoção comercial do Brasil no exterior, as quais passam à sua exclusiva administração.

Art. 1º da Lei 4.669 /1965