Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.669 de 8 de Junho de 1965
Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os demais Ministérios, órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Ministério das Relações Exteriores tôda a colaboração de que necessitar para os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Para os fins de promoção comercial aqui mencionados competirá ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições no exterior, bem assim empreender a divulgação de produtos nacionais, mesmo daqueles cuja economia é regulada por entidades específicas.