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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.669 de 8 de Junho de 1965

Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores".

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Art. 2º

Os demais Ministérios, órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Ministério das Relações Exteriores tôda a colaboração de que necessitar para os objetivos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Para os fins de promoção comercial aqui mencionados competirá ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições no exterior, bem assim empreender a divulgação de produtos nacionais, mesmo daqueles cuja economia é regulada por entidades específicas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.669 /1965