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Artigo 3º da Lei nº 4.669 de 8 de Junho de 1965

Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores".

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Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores poderá aproveitar (...) VETADO (...) o pessoal idôneo dos SEPRO que, em concurso de títulos e provas, demonstrar habilitação como economista, estatístico, redator e documentarista, ou em outras especializações profissionais úteis ao serviço.

Art. 3º da Lei 4.669 /1965