Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.

A, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a proceder ao reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º

Na elaboração das novas tabelas salariais, a R.F.F.S.A. adotará critério de zoneamento segundo regiões geoconômicas abrangidas pelos seus serviços, levando em consideração a desigualdade de evolução das despesas de pessoal nas diversas Estradas, ocorridas de janeiro de 1963 a maio de 1964, não podendo o maior valor dessas tabelas, excetuados os cargos em comissão, ultrapassar o fixado para o nível 22, no art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, a R.F.F.S.A. observará, sempre que possível, a analogia como a classificação de cargos da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, notadamente o disposto em seus Anexos VII e VIII.

§ 2º

As tabelas referidas neste artigo deverão ser submetidas pela R.F.F.S.A. à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º

O pessoal a que se refere o art. 1º e que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que percebia em maio de 1964, por fôrça de decisões com amparo legal, ou judiciais, transitadas em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais.

§ 1º

Não serão consideradas, para qualquer efeito, as vantagens cujo pagamento tenha sido suspenso, de abril de 1964 até a data desta Lei, por falta de fundamento legal.

§ 2º

O complemento de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e alterações em gratificações adicionais por tempo de serviço.

Art. 4º

Ao pessoal da União, cedido à Rêde Ferroviária Federal S.A., na forma da alínea d, do § 2º, do art. 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , será paga a gratificação adicional prevista nos arts. 10 e 32, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento dos níveis do enquadramento efetuado por fôrça da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º

Para o atendimento dos recursos financeiros, no exercício em curso, decorrentes da revisão autorizada no art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 39.200.000.000,00 (trinta e nove bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), que será, automáticamente, registrado pelo Tribunal de Contas da União, ficando autorizada a sua vigência, também no exercício de 1963.

Parágrafo único

Em conseqüência do disposto neste artigo, fica a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima excluída da participação prevista no crédito especial de Cr$ 330.000.000.000,00 (trezentos e trinta bilhões de cruzeiros), a que se refere o art. 42, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º

A partir da vigência desta Lei, deixa de ter aplicação, no que diz respeito à R.F.F.S.A., o art. 19 e seus parágrafos , bem como os incisos 1 e 2, do art. 20, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º

VETADO.

Art. 8º

VETADO.

Art. 9º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo suas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.


h. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões José Chrysantho Seabra Fagundes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964 e retificado em 23.2.1965