Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na elaboração das novas tabelas salariais, a R.F.F.S.A. adotará critério de zoneamento segundo regiões geoconômicas abrangidas pelos seus serviços, levando em consideração a desigualdade de evolução das despesas de pessoal nas diversas Estradas, ocorridas de janeiro de 1963 a maio de 1964, não podendo o maior valor dessas tabelas, excetuados os cargos em comissão, ultrapassar o fixado para o nível 22, no art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 1º
Para os fins dêste artigo, a R.F.F.S.A. observará, sempre que possível, a analogia como a classificação de cargos da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, notadamente o disposto em seus Anexos VII e VIII.
§ 2º
As tabelas referidas neste artigo deverão ser submetidas pela R.F.F.S.A. à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas.