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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.

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Art. 2º

Na elaboração das novas tabelas salariais, a R.F.F.S.A. adotará critério de zoneamento segundo regiões geoconômicas abrangidas pelos seus serviços, levando em consideração a desigualdade de evolução das despesas de pessoal nas diversas Estradas, ocorridas de janeiro de 1963 a maio de 1964, não podendo o maior valor dessas tabelas, excetuados os cargos em comissão, ultrapassar o fixado para o nível 22, no art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, a R.F.F.S.A. observará, sempre que possível, a analogia como a classificação de cargos da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, notadamente o disposto em seus Anexos VII e VIII.

§ 2º

As tabelas referidas neste artigo deverão ser submetidas pela R.F.F.S.A. à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º, §2º da Lei 4.564 /1964