Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o atendimento dos recursos financeiros, no exercício em curso, decorrentes da revisão autorizada no art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 39.200.000.000,00 (trinta e nove bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), que será, automáticamente, registrado pelo Tribunal de Contas da União, ficando autorizada a sua vigência, também no exercício de 1963.
Parágrafo único
Em conseqüência do disposto neste artigo, fica a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima excluída da participação prevista no crédito especial de Cr$ 330.000.000.000,00 (trezentos e trinta bilhões de cruzeiros), a que se refere o art. 42, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.