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Artigo 6º da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.

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Art. 6º

A partir da vigência desta Lei, deixa de ter aplicação, no que diz respeito à R.F.F.S.A., o art. 19 e seus parágrafos , bem como os incisos 1 e 2, do art. 20, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º da Lei 4.564 /1964