Artigo 1º da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a proceder ao reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.