Artigo 9º da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo suas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.