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Artigo 9º da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.

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Art. 9º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo suas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei 4.564 /1964