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Artigo 3º da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.

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Art. 3º

O pessoal a que se refere o art. 1º e que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que percebia em maio de 1964, por fôrça de decisões com amparo legal, ou judiciais, transitadas em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais.

§ 1º

Não serão consideradas, para qualquer efeito, as vantagens cujo pagamento tenha sido suspenso, de abril de 1964 até a data desta Lei, por falta de fundamento legal.

§ 2º

O complemento de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e alterações em gratificações adicionais por tempo de serviço.

Art. 3º da Lei 4.564 /1964