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Artigo 4º da Lei nº 4.564 de 11 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.

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Art. 4º

Ao pessoal da União, cedido à Rêde Ferroviária Federal S.A., na forma da alínea d, do § 2º, do art. 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , será paga a gratificação adicional prevista nos arts. 10 e 32, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento dos níveis do enquadramento efetuado por fôrça da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º da Lei 4.564 /1964