Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Salário-Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
é instituído o salário-educação devido pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, representado pela importância correspondente ao custo do ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação elementar.
Art. 2º
O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis, será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.
Art. 3º
O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º
A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
§ 2º
O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas por esta Lei.
§ 3º
É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas que forem devidas nos termos desta Lei.
Art. 4º
As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:
a
50% a crédito do Fundo Estadual de Ensino Primário ou, na inexistência dêste, em conta vinculada ao "desenvolvimento do ensino primário", a crédito do respectivo govêrno para aplicação de conformidade com o § 1º dêste artigo;
b
50% em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Primário como refôrço de seus recursos para aplicação em todo o território nacional, na conformidade e segundo os mesmos critérios de distribuição estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação ( § 2º do art. 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ), o qual levará em conta sôbretudo a razão direta dos índices de analfabetismo.
§ 1º
Os recursos de que trata a letra a dêste artigo serão aplicados nos Estados, e no Distrito Federal, de acôrdo com planos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, e nos Territórios, de conformidade com os critérios que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º
Durante os três primeiros anos de vigência desta Lei, 40%, 50% e 60%, respectivamente, dos recursos do salário-educação serão obrigatoriamente aplicados em despesas de custeio e o restante em construções e equipamentos de salas de aula. Nos anos seguintes, a percentagem atribuída a construção e equipamentos será fixada pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 5º
Ficarão isentos do recolhimento da contribuição de que trata o art. 3º:
a
as emprêsas que, com mais de cem (100) empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário ( art. 168, III, da Constituição Federal ) que instituírem, inclusive mediante convênio de bolsas de estudo no mesmo grau de ensino, um e outro, em termos julgados satisfatórios por ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, na forma da regulamentação desta lei:
b
as instituições de ensino e educação, de qualquer tipo ou grau, bem assim os hospitais e demais organizações de assistências que não tenham fins lucrativos.
Parágrafo único
A isenção de que trata a letra a dêste artigo, concedida pelo prazo de um ano. Será renovada mediante comprovação da regularidade das providências realizadas, dos resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em importância não inferior às contribuições que seriam dividas na forma do art. 3º.
Art. 6º
(VETADO)
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 7º
Com o recolhimento do salário-educação, instituído por esta Lei, ou por ato de autoridade competente da administração estadual do ensino, baixado nos têrmos do art. 5º, considerar-se-á atendido pela emprêsa em relação aos filhos de seus empregados, o estatuído no art. 168, nº III, da Constituição Federal .
Parágrafo único
O disposto no art. 168 nº III, da Constituição Federal , será comprido pelas emprêsas em relação aos seus próprios servidores, na forma da Legislação Estadual.
Art. 8º
Ficam assim fixados, pelo período, de três anos, as idades e valores efetivos a esta Lei:
I
7 a 11 anos de idade a escolarização obrigatória, a que se refere o art. 1º;
II
Sete por cento do salário-mínimo para a quota percentual referida no art. 2º;
III
Dois por cento para a contribuição pelas emprêsas nos têrmos do art. 3º, § 1º.
§ 1º
Se, findo o período previsto neste artigo, não forem, por decreto do Govêrno Federal, revistas as idades e valores nêle fixados, êstes continuarão em vigor até o nôvo decreto.
§ 2º
A qualquer alteração das idades ou das porcentagens referidas nos incisos I, II e III dêste artigo, deverá corresponder proporcionalmente as das outras, a fim de que seja assegurado o equilíbrio do sistema de custeio.
Art. 9º
O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, de conformidade com as instruções que forem baixadas para êsse fim e nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser firmados com os governos estaduais.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor a partir do mês que se seguir ao decurso de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
Dentro do prazo estabelecido neste artigo o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castelo Branco Flávio Suplicy Lacerda Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1964