Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

é instituído o salário-educação devido pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, representado pela importância correspondente ao custo do ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação elementar.

Art. 2º

O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis, será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.

Art. 3º

O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.

§ 1º

A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

§ 2º

O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas por esta Lei.

§ 3º

É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas que forem devidas nos termos desta Lei.

Art. 4º

As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:

a

50% a crédito do Fundo Estadual de Ensino Primário ou, na inexistência dêste, em conta vinculada ao "desenvolvimento do ensino primário", a crédito do respectivo govêrno para aplicação de conformidade com o § 1º dêste artigo;

b

50% em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Primário como refôrço de seus recursos para aplicação em todo o território nacional, na conformidade e segundo os mesmos critérios de distribuição estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação ( § 2º do art. 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ), o qual levará em conta sôbretudo a razão direta dos índices de analfabetismo.

§ 1º

Os recursos de que trata a letra a dêste artigo serão aplicados nos Estados, e no Distrito Federal, de acôrdo com planos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, e nos Territórios, de conformidade com os critérios que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º

Durante os três primeiros anos de vigência desta Lei, 40%, 50% e 60%, respectivamente, dos recursos do salário-educação serão obrigatoriamente aplicados em despesas de custeio e o restante em construções e equipamentos de salas de aula. Nos anos seguintes, a percentagem atribuída a construção e equipamentos será fixada pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 5º

Ficarão isentos do recolhimento da contribuição de que trata o art. 3º:

a

as emprêsas que, com mais de cem (100) empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário ( art. 168, III, da Constituição Federal ) que instituírem, inclusive mediante convênio de bolsas de estudo no mesmo grau de ensino, um e outro, em termos julgados satisfatórios por ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, na forma da regulamentação desta lei:

b

as instituições de ensino e educação, de qualquer tipo ou grau, bem assim os hospitais e demais organizações de assistências que não tenham fins lucrativos.

Parágrafo único

A isenção de que trata a letra a dêste artigo, concedida pelo prazo de um ano. Será renovada mediante comprovação da regularidade das providências realizadas, dos resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em importância não inferior às contribuições que seriam dividas na forma do art. 3º.

Art. 6º

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 7º

Com o recolhimento do salário-educação, instituído por esta Lei, ou por ato de autoridade competente da administração estadual do ensino, baixado nos têrmos do art. 5º, considerar-se-á atendido pela emprêsa em relação aos filhos de seus empregados, o estatuído no art. 168, nº III, da Constituição Federal .

Parágrafo único

O disposto no art. 168 nº III, da Constituição Federal , será comprido pelas emprêsas em relação aos seus próprios servidores, na forma da Legislação Estadual.

Art. 8º

Ficam assim fixados, pelo período, de três anos, as idades e valores efetivos a esta Lei:

I

7 a 11 anos de idade a escolarização obrigatória, a que se refere o art. 1º;

II

Sete por cento do salário-mínimo para a quota percentual referida no art. 2º;

III

Dois por cento para a contribuição pelas emprêsas nos têrmos do art. 3º, § 1º.

§ 1º

Se, findo o período previsto neste artigo, não forem, por decreto do Govêrno Federal, revistas as idades e valores nêle fixados, êstes continuarão em vigor até o nôvo decreto.

§ 2º

A qualquer alteração das idades ou das porcentagens referidas nos incisos I, II e III dêste artigo, deverá corresponder proporcionalmente as das outras, a fim de que seja assegurado o equilíbrio do sistema de custeio.

Art. 9º

O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, de conformidade com as instruções que forem baixadas para êsse fim e nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser firmados com os governos estaduais.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor a partir do mês que se seguir ao decurso de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Dentro do prazo estabelecido neste artigo o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castelo Branco Flávio Suplicy Lacerda Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1964