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Artigo 3º da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

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Art. 3º

O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.

§ 1º

A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

§ 2º

O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas por esta Lei.

§ 3º

É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas que forem devidas nos termos desta Lei.

Art. 3º da Lei 4.440 /1964