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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 4.440 de 27 de Outubro de 1964

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficarão isentos do recolhimento da contribuição de que trata o art. 3º:

a

as emprêsas que, com mais de cem (100) empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário ( art. 168, III, da Constituição Federal ) que instituírem, inclusive mediante convênio de bolsas de estudo no mesmo grau de ensino, um e outro, em termos julgados satisfatórios por ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, na forma da regulamentação desta lei:

b

as instituições de ensino e educação, de qualquer tipo ou grau, bem assim os hospitais e demais organizações de assistências que não tenham fins lucrativos.

Parágrafo único

A isenção de que trata a letra a dêste artigo, concedida pelo prazo de um ano. Será renovada mediante comprovação da regularidade das providências realizadas, dos resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em importância não inferior às contribuições que seriam dividas na forma do art. 3º.